TRIBUNAL PLENO DA JUSTIÇA DESPORTIVA DE MINAS GERAIS
Processo nº 000/2013
Ref. Medida Inominada com Requerimento de Liminar
Impetrante: “XYZ” Esporte Clube
Impetrado: Federação Mineira de Futebol
Voto do Relator:
Vistos etc...
“XYZ”, representado regularmente por seu advogado, impetrou a presente Medida Inominada alegando, em apertada síntese, que o Campeonato da Primeira Divisão de Profissionais, Módulo II, Temporada 2013, concede às duas associações melhores classificadas na Fase Preliminar, dentro de cada chave, o direito de disputar a Fase Quadrangular Final. Faltando uma rodada para término da Fase Preliminar, o “XYZ” E.C. ocupa o 3º lugar na chave B, devendo enfrentar o Clube “ABC”. Uma vitória simples poderia classificar o Impetrante para a próxima fase, não fosse o critério de desempate, alterado pela FMF, no Regulamento do Campeonato respectivo para 2013, incluindo como segundo critério o maior número de pontos ganhos no confronto direto, ficando o maior saldo de gols como o quarto dentre eles. Alega, ainda, que o critério de desempate não poderia ter sido alterado, por força do disposto no §5º do Estatuto do Torcedor, que exige para isso, no inciso II, um insterstício mínimo de dois anos. Informa que a Federação, durante este mesmo Campeonato se utilizou de critério diverso em jogos do “XYZ” com outras equipes. Aponta que a alteração inquinada de vício não teve consentimento de qualquer dos clubes participantes. Chama a atenção para o fato de que o saldo de gols é critério prioritário, em face da contagem de pontos do confronto direto, para as competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e de certames Estaduais como o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Aduz, também, que a Ata do Conselho Técnico e o Regulamento da Competição não foram publicados. Solicita, por final, que o artigo 9º do Regulamento da Competição seja retificado com a alteração dos clubes classificados e, liminarmente, que o campeonato seja suspenso até o julgamento final desta ação, em face da insegurança jurídica instalada. Juntou farta documentação sobre o alegado. (fls 02 usque 189).
Recebido o pedido, em ato fundamentado, em que examinou a existência dos pressupostos de admissibilidade, o Exmo. Presidente do TJD, indeferiu a liminar por lhe faltar o periculum in mora, em contraposição ao princípio da “prevalência, continuidade e estabilidade das competições”, conforme disposto no artigo 2º, XVII do CBJD, tendo determinado o processamento da ação com a urgência necessária. Analisou, em seguida, emenda à inicial do Impetrante, tendo mantido o indeferimento do pedido liminar (fls 192/197).
Intimada a Impetrada, a Federação informou que a Medida proposta é intempestiva, posto que exaurido o prazo decadencial de 03 dias, assinalado no artigo 119 do CBJD e que o Regulamento da Competição, veiculado no sítio eletrônico da FMF em 18 Dez 2012, estipulou prazo de dois dias para oferecimento de recurso. Afirmou haver atendido o requisito da publicidade exigido pelo artigo 9º do Estatuto do Torcedor. Disse, mais, que o ofício do “XYZ” E. Clube à Federação, aviado em data de 01 Abr 2013, cujo conteúdo coincide com o objeto desta ação, não possui o condão de reabrir o prazo decadencial referido. Assevera que a evolução do campeonato, em mais uma rodada, com resultado de empate por 2 X 2, no escore, com o Clube “ABC”, afasta, de forma definitiva, qualquer possibilidade de classificação, por qualquer critério, do Impetrante. Traz à colação a possibilidade jurídica de alteração do Regulamento da Competição para algumas situações que não modifiquem a essência da modalidade esportiva, dentro de um prazo mínimo exigido no ET (fls 202/216).
O digno Representante da Procuradoria se manifestou pelo não atendimento da liminar e pela perda do objeto da presente ação (fls 216v).
É o breve relatório.
Uma vez que a sustentação oral do Impetrante deve se destinar à formação do convencimento dos meus pares neste Pleno, posto que suas razões já me foram dadas a conhecer, por escrito, e não devem se afastar da lógica abraçada na inicial, bem como que a digna Procuradoria, por questão de coerência, deve confirmar sua manifestação anterior, passo a proferir o meu voto:
Do Pedido Liminar:
Os fundamentos invocados para indeferir, de plano, o pedido são irretocáveis, na medida em que trazem à baila o princípio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições, insculpido no artigo 2º do CBJD, estabelecendo para o caso a prevalência do interesse público, do universo das agremiações envolvidas, sobre a vontade particular de um único clube. Ademais, atender à pretensão de alteração de regras da competição, nessa altura do desenvolvimento do campeonato, seria o mesmo que “mudar as regras do jogo durante seu andamento” como abomina o tão conhecido adágio popular. Seria tão temerário quanto tentar substituir uma roda de um automóvel em movimento.
Do Mérito:
Da Decadência do Jus Postulandi - a presente Ação envolve dois prazos decadenciais que o Impetrante, habilidosamente, tenta fundir e confundir no julgamento da causa, mas que devem ser analisados de forma cuidadosa e diferenciada, respeitando a finalidade e a natureza do instrumento normativo que os prevê. O CBJD estabeleceu no seu artigo 119, o prazo de três (03) dias para requerer Medida Inominada que busque solução de eventual prejuízo para a parte, fundada na verossimilhança da alegação e do justo receio da irreparabilidade. De fato, há de se convir que o indeferimento do Pedido Administrativo de mudança das regras de desempate, feito à Federação, era o que deveria gerar a probabilidade de dano à Agremiação, uma vez que não poderia buscar, na via judicial desportiva, com este procedimento, a discussão, em tese, do Regulamento da Competição. A iminência do prejuízo se configuraria, a bem da verdade, com a negativa da revisão administrativa. Acontece, muito entrementes, que o pedido administrativo, com os questionamentos sobre as regras do Regulamento, haveria de ter sido feito em data muito afastada no tempo, no prazo de dois (02) dias subseqüentes à publicação do Regulamento, em diminuto lapso temporal concedido pela regra, não utilizado por nenhum dos Clubes ou Instituições Desportivas envolvidas. Em verdade e finalmente, a hermenêutica sobre o assunto não deve ser outra que fuja da sequência obrigatória do Requerimento Administrativo, num prazo de dois dias (Regulamento da Competição, artigo 60, parágrafo único) para em seguida à negativa do pedido abrir-se novo prazo de três dias para ajuizamento da discussão (art 119 CBJD). Não foi o que sucedeu no presente caso, sendo imperioso reconhecer a decadência do direito postulado.
Da Ausência de Publicidade – Sobre a alegação de falta de publicidade que teria viciado o Regulamento da Competição, por apenas ter sido postado no sítio eletrônico da FMF e não ter sido objeto de uma Nota Oficial, como teria ocorrido para outros assuntos, é imperioso invocar, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas, instituído no artigo 244 do CPC e no artigo 36 e seu parágrafo único, do CBJD, para orientar os atos processuais, cujo conteúdo tem a mesma utilidade e deve obedecer à mesma lógica para edição dos Atos Administrativos de modo geral. Não há como discutir que o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado, nem a técnica com que foi editado ou redigido. Ora, publicar, no seu sentido lingüístico mais básico, é tornar público, é tornar do conhecimento público, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de atingir o público, considerando-se tanto o conjunto de cidadãos em face das normas gerais – como leis e decretos–, como, igualmente, de algum universo restrito de administrados, sujeitos aos efeitos de determinado ato administrativo. Nesse viés, não cabe discussão de que o melhor veículo de informação para essa finalidade é, incontestavelmente, o portal da Federação, que difunde e é consultado para todas as informações peculiares da sua área de atuação. Houve, sim, a publicidade necessária e constitucional.
Da (In)segurança Jurídica – Está claro neste processo, em todos os seus atos já praticados e documentos acostados, que o “XYZ” Esporte Clube, oportunisticamente, tenta alterar as regras do jogo quando o campeonato já atinge o seu apagar das luzes, buscando alcançar com indisfarçável chicana jurídica uma compensação pelo insuficiente desempenho de sua equipe nos campos de futebol. Busca no mero exercício do jus sperneandi resolver no “tapetão” o que não conseguiu alcançar nos gramados. Atender ao seu postulatório, seria, aí sim, provocar insegurança jurídica no meio desportivo de Minas Gerais, quiçá com alcance nacional, em face da importância e da repercussão de nossas competições, o que o este Tribunal definitivamente não deve fazer. Não há como não admitir a fragilidade da argumentação trazida e dos pretensos supedâneos normativos, com que o patrono da causa, de maneira indiscutivelmente habilidosa, tenta construir insustentável sofisma.
Da (In)alterabilidade do Regulamento - A imutabilidade do Regulamento das Competições não é absoluta, tendo o próprio Estatuto do Torcedor que a impõe no parágrafo 5º, do artigo 9º, aberto algumas hipóteses em que as alterações podem acontecer, entre as quais a da obediência ao prazo mínimo de dois anos para o procedimento das inovações. A FMF, a seu turno, não somente demonstrou, com prova documental, a existência do lapso temporal mínimo decorrido desde o Campeonato da Primeira Divisão de Profissionais – Módulo II – Temporada de 2010, como também lembrou que as modificações, por razões óbvias – em que se assenta o impedimento legal–, não devem atingir aspectos que interfiram na essência da modalidade esportiva, mas tão somente em suas circunstâncias secundárias, como é o caso dos critérios de desempate e que são postos à discussão pelas vias próprias, conforme já informado. Dentro dessa ótica, pode-se admitir que alguns campeonatos regionais sigam o modelo adotado pela CBF, como a Federação de São Paulo e outras mencionadas, mas fica claro que a legislação não veda o incremento de pequenas inovações/alterações que não comprometam a natureza básica do esporte e a sua lógica primária.
Da Utilização de Critério Diferente no Mesmo Campeonato – Deixo de considerar a informação de que a FMF se utilizou de critério diferente para contagem de pontos e desempate em jogos passados do mesmo Campeonato, posto não haver sido comprovado dano efetivo ou provável para o “XYZ” EC, e pelo fato não se constituir no objeto da Medida impetrada.
Da Perda do Objeto – Outra situação que se torna indiscutível é a que se funda na perda do objeto. Esta Medida foi proposta quando o “XYZ” EC já se encontrava na iminência de enfrentar a próxima rodada, tendo como adversário o Clube “ABC”, que teria a obrigação de vencer, com vitória simples, para continuar na fase seguinte. Tendo empatado essa disputa, pelo escore de 2 X 2, (comprovado pela FMF – fls 204) esvaiu-se por sua exclusiva culpa, o sonho de continuar no certame, não sendo mais cabível análise do critério de desempate, vez que se encontra definitivamente descartado de prosseguir pela insuficiência de pontos conquistados, impeditivo à classificação pretendida, segundo as regras do próprio Regulamento da Competição, de natureza “erga omnes”.
Da Decisão:
Ex positis, com base nos fundamentos alinhados, manifesto-me pela não concessão do direito pretendido, ratificando a decisão de indeferimento do pedido liminar, por lhe faltarem supedâneos fáticos e legais, determinando a extinção do processo.
É o voto que submeto à elevada e douta apreciação dos meus ilustres pares.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2013.
JOÃO LOPES
Auditor/TJD - Relator
Delegado de Polícia (apos). Mestre em Administração Pública/FJP - Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal - Professor do Centro Universitário Metodista de Minas - Assessor Jurídico da Polícia Civil. Auditor do TJD/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. Direito Desportivo - Critério de Desempate Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/peças jurídicas/34797/direito-desportivo-criterio-de-desempate. Acesso em: 22 nov 2024.
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